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 Decreto-Lei n.o 47/2000 de 24 de Março

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Moises W@lle

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MensagemAssunto: Decreto-Lei n.o 47/2000 de 24 de Março   Decreto-Lei n.o 47/2000 de 24 de Março Icon_minitimeDom Ago 10 2014, 15:52

1184 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 71—24 de Março de 2000
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL



Decreto-Lei n.o 47/2000
de 24 de Março

O Decreto-Lei n.o 153/89, de 10 de Maio, que aprova
o Regulamento do Serviço Rádio Pessoal—Banda do
Cidadão (SRP-CB), fixou o regime jurídico aplicável
ao licenciamento, homologação e utilização de equipamentos
e estações de radiocomunicações do SRP-CB.
A harmonização internacional da faixa de frequências
atribuída ao SRP-CB entretanto alcançada no âmbito
da Conferência Europeia das Administrações dos Correios
e Telecomunicações (CEPT), bem como a normalização
técnica dos equipamentos a utilizar levada
a efeito pelos organismos europeus de normalização,
nomeadamente pelo Instituto Europeu de Normalização
das Telecomunicações (ETSI), aconselham a revisão das
regras constantes do Regulamento em vigor.
Nesta decorrência, deixam de se justificar as restrições
à utilização de estações do SRP-CB, consubstanciadas
quer na exigência do respectivo licenciamento radioeléctrico,
quer na proibição do funcionamento das estações
em modulação de amplitude (AM) a partir de 31 de
Dezembro de 1999.
Descondicionada a utilização de tais meios de comunicação
radioeléctrica, faz-se recair sobre os respectivos
utilizadores, apenas sujeitos a mero registo no Instituto
das Comunicações de Portugal (ICP), a responsabilidade
pela correcta e adequada operação das estações do
SRP-CB.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta, para valer como lei
geral da República, o seguinte:


CAPÍTULO I


Parte geral
Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável
à utilização do Serviço Rádio Pessoal—Banda
do Cidadão.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Serviço Rádio Pessoal—Banda do Cidadão—
serviço de radiocomunicações de uso privativo,
destinado a comunicações multilaterais de
carácter utilitário recreativo ou profissional de
titulares de estações de radiocomunicações de
pequena potência, que funcionem exclusivamente
nas frequências colectivas da faixa
26,960 MHz a 27,410 MHz;
b) Estação de radiocomunicações do Serviço Rádio
Pessoal (abreviadamente designada «estação de
CB»)—conjunto de equipamento radioeléctrico
formado por um emissor e um receptor
e pelos equipamentos acessórios necessários
para estabelecer comunicações com outras estações
congéneres que funcionem nas mesmas frequências
colectivas;
c) CEPT—Conferência Europeia das Administrações
de Correios e Telecomunicações.
Artigo 3.o
Registo
1—As pessoas singulares ou colectivas que pretendam
utilizar estações de CB devem registar-se no Instituto
das Comunicações de Portugal (ICP).
2—Para efeitos do registo a que alude o número
anterior, devem os interessados apresentar requerimento
instruído com os documentos que permitam a
identificação do requerente.
3—As entidades registadas nos termos dos números
anteriores ficam obrigadas a comunicar ao ICP qualquer
alteração dos elementos constantes do registo, bem
como a cessação da actividade.


CAPÍTULO II


Condições de utilização de estações de CB
Artigo 4.o
Utilização de estações de CB
Não carece de licenciamento radioeléctrico a utilização
de estações de CB, funcionando em modulação
angular (FM) e em modulação de amplitude (AM), cuja
conformidade com os requisitos técnicos aplicáveis
tenha sido demonstrada de acordo com os procedimentos
de avaliação de conformidade definidos na legislação
em vigor.
Artigo 5.o
Funcionamento das estações de CB
As faixas de frequências, classes e potências de emissão
a que deve obedecer a utilização de estações de
CB são fixadas pelo ICP e publicadas por aviso na
3.a série do Diário da República.
Artigo 6.o
Participação das estações de CB em situações de emergência
O utilizador de uma estação de CB pode, a pedido
dos órgãos do Serviço Nacional de Protecção Civil
(SNPC) com jurisdição na área onde a mesma se situa,
utilizar a sua estação para a transmissão de mensagens
respeitantes às actividades do SNPC, quer em casos de
exercícios e ensaios quer em casos de emergência declarada,
como meio supletivo das comunicações, desde que:
a) A utilização da estação seja feita numa base
de voluntariado;
b) As comunicações sejam conduzidas sob a direcção
do órgão do SNPC com jurisdição na respectiva
região.
Artigo 7.o
Responsabilidade pelas instalações
1—O utilizador de estações de CB é plenamente
responsável por todas as infracções cometidas no uso
da sua estação e pela totalidade dos danos causados,
quer pela não verificação das condições técnicas de segurança,
quer pela deficiente instalação daquela estação.
N.o 71—24 de Março de 2000 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A 1185
2—No que respeita ao isolamento, à protecção contra
riscos de incêndio e à segurança das pessoas, a instalação
e a utilização de estações de CB deve obedecer
ao estipulado no Regulamento de Segurança de Instalações
de Utilização de Energia Eléctrica em vigor.
Artigo 8.o
Proibições
É proibido aos utilizadores de estações de CB:
a) Utilizar códigos nas emissões, excepto os aprovados
pelo ICP;
b) Utilizar faixas de frequências, potências e classes
de emissão diferentes das autorizadas para
o Serviço Rádio Pessoal—Banda do Cidadão;
c) Estabelecer comunicações com estações de outros
serviços de radiocomunicações;
d) Utilizar as estações de CB para fins contrários
à lei;
e) Transmitir mensagens de terceiros ou destinadas
a terceiros, ainda que obtidas por intercepção
acidental, excepto quando a transmissão
diga respeito à segurança da vida humana ou
a outros casos de emergência;
f) Retransmitir as emissões de estações de radiodifusão
sonora ou de outros serviços de radiocomunicações;
g) Ligar estações de CB com serviços de telecomunicações
de uso público;
h) Interferir intencionalmente nas comunicações
de outros serviços de radiocomunicações ou nas
comunicações de outras estações do Serviço
Rádio Pessoal—Banda do Cidadão;
i) Transmitir falsos sinais de alarme.
Artigo 9.o
Interferências radioeléctricas
1—Sempre que uma estação de CB cause interferências
na recepção de serviços de radiocomunicações
que funcionem noutras faixas de frequências, o ICP
determinará as providências necessárias para que a
interferência seja eliminada depois de verificado que
essa interferência não é devida a qualquer deficiência,
quer da estação interferida, quer da sua instalação,
incluindo a respectiva antena.
2—Enquanto a interferência não for eliminada, quer
pela adopção de dispositivos apropriados na estação de
CB, quer pela utilização de aparelhagem que satisfaça
os preceitos actuais da técnica no serviço de radiocomunicações
interferido, a estação de CB não pode funcionar
durante o período em que aquele serviço é
afectado.
3—No caso referido no número anterior, o horário
de funcionamento da estação de CB é fixado pelo ICP.
4—O ICP pode proibir o funcionamento da estação
de CB, no caso de o serviço de radiocomunicações interferido
ser de regime permanente e a interferência ser
de molde a não permitir a execução do serviço.
5—No caso em que a interferência possa ser eliminada
por utilização de dispositivos especiais, não
usuais na instalação interferida, o utilizador da estação
de CB pode providenciar, com o acordo do ICP, a instalação
desses dispositivos, correndo as despesas por
sua conta.
6—Logo que a interferência da responsabilidade da
estação de CB seja eliminada, o utilizador deve comunicar
tal facto ao ICP, para ser feita uma vistoria
extraordinária.
Artigo 10.o
Livre circulação
É permitida a livre circulação e utilização de estações
de CB transportadas por cidadãos estrangeiros nas suas
deslocações temporárias no território nacional desde
que ostentem a marcação a fixar por aviso do ICP na
3.a série do Diário da República ou nos termos de acordos
de reciprocidade para o efeito celebrados.
Artigo 11.o
Taxas
1—Os utilizadores de estações de CB estão sujeitos
ao pagamento de uma taxa, a qual se destina a cobrir
os custos associados às tarefas administrativas, técnicas
e operacionais inerentes à gestão do espectro radioeléctrico
e à fiscalização das condições de instalação e de
funcionamento das estações de CB.
2—A taxa a que alude o número anterior é cobrada
no acto de registo do utilizador no ICP.
3—O montante da taxa referida no n.o 1 é fixado
por portaria do membro do Governo responsável pela
área das comunicações, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o
do Decreto-Lei n.o 207/92, de 2 deOutubro, constituindo
receita do ICP.
4—Os titulares de licença de estação de CB emitida
no período compreendido entre 1969 e 1994 estão dispensados
do pagamento da taxa a que alude o n.o 1.
5—Aos titulares de licença de estação de CB emitida
no período compreendido entre 1995 e 1999 é aplicada,
por cada semestre cobrado e cumulativamente, uma
redução de 10% sobre o montante da taxa a fixar nos
termos do n.o 3.


CAPÍTULO III


Fiscalização e sanções
Artigo 12.o
Fiscalização
1—Compete ao ICP a fiscalização do cumprimento
do disposto no presente diploma.
2—Pode o ICP proceder à vistoria das estações de
CB, a fim de verificar se a instalação e o funcionamento
das mesmas obedece às condições regulamentares.
3—As medições efectuadas pelos centros de fiscalização,
fixos ou móveis, do ICP, quando devidamente
registadas e identificadas, constituem elementos de
prova para determinação das condições de utilização
do espectro radioeléctrico pelas estações de CB.
Artigo 13.o
Coimas
1 — Constituem contra-ordenações, puníveis com
coima de 20 000$ a 100 000$, as seguintes infracções:
a) A utilização de faixas de frequências, potências
e classes de emissão diferentes das autorizadas
para o Serviço Rádio Pessoal—Banda do
Cidadão;
1186 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 71—24 de Março de 2000
b) A utilização de estações de CB por entidades
não registadas no ICP;
c) A recusa do acesso ao local de instalação da
estação de CB aos responsáveis pela fiscalização
radioeléctrica;
d) O não cumprimento das notificações do ICP
para eliminar as interferências radioeléctricas
que afectem outros serviços de radiocomunicações;
e) O estabelecimento de comunicações com estações
de outros serviços de radiocomunicações;
f) A ligação de estações de CB com os serviços
de telecomunicações de uso público;
g) A transmissão de sinais de alarme falsos;
h) A interferência intencional nas comunicações
de outros serviços de radiocomunicações;
i) A utilização da estação de CB para fins contrários
a lei.
2 — Constituem contra-ordenações, puníveis com
coima de 10 000$ a 80 000$, as seguintes infracções:
a) A utilização de códigos nas emissões, com
excepção dos aprovados pelo ICP;
b) A retransmissão de emissões de estações de
radiodifusão sonora ou de outros serviços de
radiocomunicações;
c) Atransmissão de mensagens de terceiros ou destinadas
a terceiros, ainda que obtidas pela intercepção
acidental, excepto quando a transmissão
diga respeito à segurança da vida humana ou
a outros casos de emergência;
d) A emissão de sinais de identificação falsos com
deliberada intenção de prejudicar terceiros.
3—A negligência é punível.
Artigo 14.o
Sanções acessórias
Para além das coimas fixadas no artigo anterior, pode
ainda ser aplicada a sanção acessória de perda a favor
do Estado dos equipamentos utilizados pelo infractor,
nos casos referidos nas alíneas b), h) e i) do n.o 1 do
artigo 13.o
Artigo 15.o
Processamento das contra-ordenações
1—Ainstauração dos processos de contra-ordenação
é da competência do conselho de administração do ICP,
cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.
2—Compete ao presidente do conselho de administração
do ICP decidir os processos de contra-ordenação
instaurados, aplicando coimas e sanções acessórias
e determinando o respectivo arquivamento.
3—O montante das coimas reverte para o Estado
em 60% e para o ICP em 40%.
4—O ICP pode dar adequada publicidade à punição
por contra-ordenação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.o
Regime transitório
1—O prazo de validade constante das licenças de
estação de CB, funcionando em AM ou FM, cujos equipamentos
constituintes tenham sido homologados de
acordo com a recomendação T/R 20-02 da CEPT e emitidas
nos termos do Decreto-Lei n.o 153/89, de 10 de
Maio, é prorrogado ate 31 de Dezembro de 2006.
2—Podem ser emitidas licenças de estação de CB
funcionando em FM constituídas por equipamentos
homologados de acordo com a recomendação T/R 20-02
da CEPT com prazo de validade até 31 de Dezembro
de 2006.
3—A partir da data de entrada em vigor do presente
diploma não são emitidos novos certificados de homologação
de equipamentos constituintes das estações de
CB em conformidade com a recomendação T/R 20-02
da CEPT.
Artigo 17.o
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.o 153/89, de 10 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3
de Fevereiro de 2000.—António Manuel de Oliveira
Guterres — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho—
Joaquim Augusto Nunes Pina Moura—António
Luís Santos Costa.
Promulgado em 14 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos
da Gama.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.o 48/2000
de 24 de Março
A Directiva n.o 93/16/CEE, do Conselho, de 5 de
Abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos
e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados
e outros títulos, agrupou num único texto legal
as Directivas n.os 75/362/CEE e 75/363/CEE, do Conselho,
de 16 de Junho, e suas posteriores alterações,
incorporando a Directiva n.o 86/457/CEE, do Conselho,
de 15 de Setembro, relativa a uma formação específica
em medicina geral.
As Directivas n.os 75/362/CEE e 75/363/CEE foram
transpostas para a ordem jurídica portuguesa através
do Decreto-Lei n.o 326/87, de 1 de Setembro, sucessivamente
alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/92, de
14 de Março, e 186/93, de 22 de Maio, por força das
alterações desde então introduzidas naquelas directivas.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.o 251/95, de 21 de Setembro,
estabeleceu as regras em matéria de direitos adquiridos
para a prática da medicina geral, consubstanciadas
nos artigos 36.o e 37.o da Directiva n.o 93/16/CEE, que
assim se considera integralmente transposta para o
direito interno.
Porém, em resultado das alterações registadas a nível
da formação e das denominações das especialidades
verificadas em alguns Estados membros da União Europeia,
foram aprovadas, nos termos do artigo 44.o-A da
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