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 CONVENÇÃO RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA(CMR)

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Moises W@lle

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MensagemAssunto: CONVENÇÃO RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA(CMR)   CONVENÇÃO RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA(CMR) Icon_minitimeQui Jul 31 2014, 04:50

CONVENÇÃO RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA(CMR) Logo_i11

CONVENÇÃO RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL
DE MERCADORIAS POR ESTRADA(CMR)


(Assinada em 19 de Maio de 1956 em Geneve - aprovada em Portugal pelo Decreto Lei nº
46 235, de 18 de Março de 1965, entrou em vigor em 21 de Dezembro de 1969 - Aviso da
Direcção Geral dos Negócios Económicos, DG nº 129, 2º Série de 03.06.1970 - e foi
objecto de alteração através do Protocolo de Emenda, aprovado pelo Decreto nº 28/88, de
6 de Setembro)

Preâmbulo

As Partes Contratantes, tendo reconhecido a utilidade de regular de maneira
uniforme as condições do contrato de transporte internacional de mercadorias por
estrada, em particular no que diz respeito aos documentos utilizados para este
transporte e à responsabilidade do transportador, convencionaram o seguinte:

CAPÍTULO I
(Âmbito de Aplicação)
Artigo 1º


1. A presente convenção aplica-se a todos os contratos de transporte de
mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, quando o lugar
do carregamento da mercadoria e o lugar da entrega previsto, tais como são
indicados no contrato, estão situados em dois países diferentes, sendo um
destes, pelo menos, país contratante e independentemente do domicílio e
nacionalidade das partes.

2. Para a aplicação da presente Convenção, devem entender-se por “veículos” os
automóveis, os veículos articulados, os reboques e semi-reboques, tais como
estão definidos pelo artigo 4 da Convenção da circulação rodoviária de 19 de
Setembro de 1949.

3. A presente Convenção também se aplica quando os transportes abrangidos
pelo seu âmbito de aplicação são efectuados por Estados ou por instituições ou
organizações governamentais.

4. A presente Convenção não se aplica:
a) Aos transportes efectuados ao abrigo de convenções postais
internacionais;
b) Aos transportes funerários;
c) Aos transportes de mobiliário por mudança de domicílio.

5. As Partes Contratantes comprometem-se a não fazer nenhuma modificação à
presente Convenção, por meio de acordos particulares estabelecidos entre
duas ou mais delas, salvo para a tornar inaplicável ao seu tráfego fronteiriço
ou para autorizar a utilização, nos transportes efectuados inteiramente dentro
do seu território, da declaração de expedição representativa da mercadoria.

Artigo 2º

1. Se o veículo que contém as mercadorias for transportado, em parte do
percurso, por mar, caminho de ferro, via navegável interior ou pelo ar e as
mercadorias, salvo se forem aplicáveis as disposições do artigo 14, dele não
forem descarregadas, a presente Convenção aplicar-se-á, no entanto, ao
conjunto do transporte. Todavia, na medida em que se provar que qualquer
perda, avaria ou demora de entrega da mercadoria, que tenham ocorrido
durante o transporte por qualquer via que não seja a estrada, não foi causada
por qualquer acto ou omissão do transportador rodoviário, e provém de facto
que só pode dar-se durante e em virtude do transporte não rodoviário, a
responsabilidade do transportador rodoviário será determinada, não pela
presente Convenção, mas sim pela forma como a responsabilidade do
transportador não rodoviário teria sido determinada se se tivesse firmado um
contrato de transporte entre o expedidor e o transportador não rodoviário
apenas para o transporte da mercadoria em conformidade com as disposições
imperativas da lei relativa ao transporte de mercadorias por outra via de
transporte que não seja a estrada. Contudo, na falta de tais disposições, a
responsabilidade do transportador rodoviário será determinada pela presente
Convenção.

2. Se o transportador rodoviário for ao mesmo tempo o transportador não
rodoviário, a sua responsabilidade será também determinada pelo parágrafo 1,
como se a sua função de transportador rodoviário e a de transportador não
rodoviário fossem exercidas por duas pessoas diferentes.

CAPÍTULO II
(Pessoas pelas quais o transportador é responsável)

Artigo 3º


Para a aplicação da presente Convenção, o transportador responde, como se
fossem cometidos por ele próprio, pelos actos e omissões dos seus agentes e de
todas as outras pessoas a cujos serviços recorre para a execução do transporte,
quando esses agentes ou essas pessoas actuam no exercício das suas funções.

CAPÍTULO III
(Conclusão e execução do contrato de transporte)

Artigo 4º


O contrato de transporte estabelece-se por meio de uma declaração de
expedição. A falta, irregularidade ou perda da declaração de expedição não
prejudicam nem a existência nem a validade do contrato de transporte, que
continua sujeito às disposições da presente Convenção.

Artigo 5º

1. A declaração de expedição estabelece-se em três exemplares originais
assinados pelo expedidor e pelo transportador, podendo estas assinaturas ser
impressas ou substituídas pelas chancelas do expedidor e do transportador, se
a legislação do país onde se preenche a declaração de expedição o permite. O
primeiro exemplar é entregue ao expedidor, o segundo acompanha a
mercadoria e o terceiro fica em poder do transportador.

2. Quando a mercadoria a transportar é carregada em veículos diferentes, ou
quando se trata de diversas espécies de mercadorias ou de lotes distintos, o
expedidor ou o transportador têm o direito de exigir que sejam preenchidas
tantas declarações de expedição quantos os veículos a utilizar ou quantas as
espécies ou lotes de mercadorias.

Artigo 6º

1. A declaração de expedição deve conter as indicações seguintes:
a) Lugar e data em que é preenchida;
b) Nome e endereço do expedidor;
c) Nome e endereço do transportador;
d) Lugar e data do carregamento da mercadoria e lugar previsto de
entrega;
e) Nome e endereço do destinatário;
f) Denominação corrente da natureza da mercadoria e modo de
embalagem e, quando se trate de mercadorias perigosas, sua
denominação geralmente aceite;
g) Número de volumes, marcas especiais e números;
h) Peso bruto da mercadoria ou quantidade expressa de outro modo;
i) Despesas relativas ao transporte (preço do transporte, despesas
acessórias, direitos aduaneiros e outras despesas que venham
a surgir a partir da conclusão do contrato até à entrega);
j) Instruções exigidas para as formalidades aduaneiras e outras;
k) Indicação de que o transporte fica sujeito ao regime estabelecido por
esta Convenção, a despeito de qualquer cláusula em contrário.

2. Quando seja caso disso, a declaração de expedição deve conter também as
seguintes indicações:
a) Proibição de transbordo;
b) Despesas que o expedidor toma a seu cargo;
c) Valor da quantia a receber no momento da entrega da mercadoria;
d) Valor declarado da mercadoria e quantia que representa o
interesse especial na entrega;
e) Instruções do expedidor ao transportador no que se refere ao
seguro da mercadoria;
f) Prazo combinado, dentro do qual deve efectuar-se o transporte;
g) Lista dos documentos entregues ao transportador.

3. As partes podem mencionar na declaração de expedição qualquer outra
indicação que considerem útil.

Artigo 7º

1. O expedidor responde por todas as despesas, perdas e danos que o
transportador sofra em virtude da inexactidão ou insuficiência:
a) Das indicações mencionadas no artigo 6, parágrafo 1, b), d), e), f), g),
h) e j);
b) Das indicações mencionadas no artigo 6, parágrafo 2;
c) De quaisquer outras indicações ou instruções que dê para o
preenchimento da declaração de expedição ou para incluir nesta.

2. Se o transportador, a pedido do expedidor, inscrever na declaração de
expedição as indicações mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo,
considerar-se-à, até prova em contrário, que actua em nome do expedidor.

3. Se a declaração de expedição não contiver a menção prevista no artigo 6,
parágrafo 1, k, o transportador será responsável por todas as despesas,
perdas e danos sofridos pela pessoa que tem direito à mercadoria em virtude
desta omissão.

Artigo 8º

1. Ao tomar conta da mercadoria, o transportador tem o dever de verificar:
a) A exactidão das indicações da declaração de expedição acerca do
número de volumes, marcas e números;
b) O estado aparente da mercadoria e da sua embalagem.

2. Se o transportador não tiver meios razoáveis de verificar a exactidão das
indicações mencionadas no parágrafo 1, a), do presente artigo, inscreverá na
declaração de expedição reservas que devem ser fundamentadas. Do mesmo
modo, deverá fundamentar todas as reservas que fizer acerca do estado
aparente da mercadoria e da sua embalagem. Estas reservas não obrigam o
expedidor se este as não tiver aceitado expressamente na declaração de
expedição.

3. O expedidor tem o direito de exigir que o transportador verifique o peso bruto
da mercadoria ou sua quantidade expressa de outro modo. Pode também
exigir a verificação do conteúdo dos volumes. O transportador pode reclamar o
pagamento das despesas de verificação. O resultado das verificações será
mencionado na declaração de expedição.

Artigo 9º

1. A declaração de expedição, até prova em contrário, faz fé das condições do
contrato e da recepção da mercadoria pelo transportador.

2. Na falta de indicações de reservas motivadas do transportador na declaração
de expedição, presume-se que a mercadoria e embalagem estavam em bom
estado aparente no momento em que o transportador as tomou a seu cargo, e
que o número de volumes, as marcas e os números estavam em conformidade
com as indicações da declaração de expedição.

Artigo 10º

O expedidor é responsável para com o transportador por danos a pessoas,
material ou outras mercadorias, assim como por despesas originadas por defeito
da embalagem da mercadoria, a não ser que o transportador, sendo o defeito
aparente ou tendo conhecimento dele no momento em que se tornou conta da
mercadoria, não tenha feito reservas a seu respeito.

Artigo 11º

1. Para o cumprimento das formalidades aduaneiras e outras a observar até à
entrega da mercadoria, o expedidor deve juntar à declaração de expedição, ou
pôr à disposição do transportador, os documentos necessários e prestar-lhe
todas as informações pedidas.

2. O transportador não tem obrigação de verificar se esses documentos e
informações são exactos ou suficientes. O expedidor é responsável para com o
transportador por todos os danos que resultem da falta, insuficiência ou
irregularidade desses documentos e informações, salvo no caso de falta do
transportador.

3. O transportador é responsável como se fosse agente pelas consequências da
perda ou da utilização inexacta dos documentos mencionados na declaração de
expedição e que a acompanhem ou lhe sejam entregues; no entanto, a
indemnização a que fica obrigado não será superior à que seria devida no caso
de perda da mercadoria.

Artigo 12º

1. O expedidor tem o direito de dispor da mercadoria, em especial pedindo ao
transportador que suspenda o transporte desta, de modificar o lugar previsto
para a entrega e de entregar a mercadoria a um destinatário diferente do
indicado na declaração de expedição.

2. Este direito cessa quando o segundo exemplar da declaração de expedição é
entregue ao destinatário ou este faz valer o direito previsto no artigo 13º,
parágrafo 1; a partir desse momento o transportador tem de conformar-se
com as ordens do destinatário.

3. O direito de disposição pertence, todavia, ao destinatário a partir do
preenchimento da declaração de expedição se o expedidor inscrever tal
indicação na referida nota.

4. Se o destinatário, no exercício do seu direito de disposição, ordenar a entrega
da mercadoria a outra pessoa, esta não poderá designar outros destinatários.

5. O exercício do direito de disposição fica sujeito às seguintes condições:
a) O expedidor, ou, no caso mencionado no parágrafo 3 do presente
artigo, o destinatário que quiser exercer este direito, tem de apresentar
o primeiro exemplar da declaração de expedição, no qual devem estar
inscritas as novas instruções dadas ao transportador e de indemnizar o
transportador pelas despesas e pelo prejuízo causado pela execução
destas instruções;
b) Esta execução deve ser possível no momento em que as instruções
chegam à pessoa que deve executá-las, e não deve dificultar a
exploração normal da empresa do transportador, nem prejudicar os
expedidores ou destinatários de outras remessas;
c) As instruções nunca devem provocar a divisão da remessa.

6. Quando o transportador, em virtude das disposições indicadas no parágrafo 5,
b), do presente artigo, não puder executar as instruções que receber, deve
avisar imediatamente disso a pessoa que deu essas instruções.

7. O transportador que não executar as instruções dadas nas condições previstas
no presente artigo, ou que se tenha conformado com essas instruções sem ter
exigido a apresentação do primeiro exemplar da declaração de expedição, será
responsável perante o interessado pelo prejuízo causado por esse facto.

Artigo 13º

1. Depois da chegada da mercadoria ao lugar previsto para a entrega, o
destinatário tem o direito de pedir que o segundo exemplar da declaração de
expedição e a mercadoria lhe sejam entregues, tudo contra o documento de
recepção. Se se verifica perda da mercadoria, ou se esta não chegou até ao
termo do prazo previsto no artigo 19º, o destinatário fica autorizado a fazer
valer em seu próprio nome, para com o transportador, os direitos que resultam
do contrato de transporte.

2. O destinatário que usa dos direitos que lhe são conferidos nos termos do
parágrafo 1 do presente artigo é obrigado a pagar o valor dos créditos
resultantes da declaração de expedição. Em caso de contestação a este
respeito, o transportador só é obrigado a efectuar a entrega da mercadoria se
o destinatário lhe prestar uma caução.

Artigo 14º

1. Se por qualquer motivo a execução do contrato nas condições previstas na
declaração de expedição é ou se torna impossível antes da chegada da
mercadoria ao lugar previsto para a entrega, o transportador tem de pedir
instruções à pessoa que tem o direito de dispor da mercadoria em
conformidade com o artigo 12º.

2. No entanto, se as circunstâncias permitirem a execução do transporte em
condições diferentes das previstas na declaração de expedição e se o
transportador não pode obter a tempo as instruções da pessoa que tem o
direito de dispor da mercadoria em conformidade com o artigo 12, tomará as
medidas que se lhe afigurarem melhores para o interesse da pessoa que tem o
direito de dispor da mercadoria.

Artigo 15º

1. Quando houver impedimentos à entrega, depois da chegada da mercadoria ao
lugar de destino, o transportador pedirá instruções ao expedidor. Se o
destinatário recusar a mercadoria, o expedidor terá o direito de dispor desta
sem ter de apresentar o primeiro exemplar da declaração de expedição.

2. Mesmo que tenha recusado a mercadoria, o destinatário pode sempre pedir a
entrega desta, enquanto o transportador não tiver recebido instruções em
contrário do expedidor.

3. Se o impedimento à entrega surgir depois de o destinatário ter dado ordem de
entregar a mercadoria a outra pessoa, em conformidade com o direito que lhe
cabe em virtude do artigo 12, parágrafo 3, o destinatário substitui o expedidor
e a referida outra pessoa substitui o destinatário para a aplicação dos
parágrafos 1 e 2 acima.

Artigo 16º

1. O transportador tem direito ao reembolso das despesas que lhe causar o
pedido de instruções ou a execução destas, a não ser que estas despesas
sejam consequência da falta sua.

2. Nos casos previstos no artigo 14º, parágrafo 1, e no artigo 15º, o
transportador pode descarregar imediatamente a mercadoria por conta do
interessado; depois da descarga, o transporte considera-se terminado. O
transportador passa então a ter a mercadoria à sua guarda. Pode, no entanto,
confiar a mercadoria a um terceiro e então só é responsável pela escolha
judiciosa desse terceiro. A mercadoria continua onerada com os créditos
resultantes da declaração de expedição e de todas as outras despesas.

3. O transportador pode promover a venda da mercadoria sem esperar instruções
do interessado, quando a natureza deteriorável ou o estado da mercadoria o
justifiquem ou quando as despesas de guarda estão desproporcionadas com o
valor da mercadoria. Nos outros casos, pode também promover a venda
quando não tenha recebido do interessado, em prazo razoável, instruções em
contrário cuja execução possa ser equitativamente exigida.

4. Se a mercadoria tiver sido vendida segundo este artigo, o produto da venda
deve ser posto à disposição do interessado, depois de deduzidas as despesas
que onerem a mercadoria. Se estas despesas forem superiores ao produto da
venda, o transportador tem direito à diferença.

5. A maneira de proceder em caso de venda é determinada pela lei ou pelos usos
do lugar onde se encontrar a mercadoria.

CAPÍTULO IV
(Responsabilidade do transportador)

Artigo 17º


1. O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que
se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega,
assim como pela demora na entrega.

2. O transportador fica desobrigado desta responsabilidade se a perda, avaria ou
demora teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não
resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou
circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências
não podia obviar.

3. O transportador não pode alegar, para se desobrigar da sua responsabilidade,
nem defeitos do veículo de que se serve para efectuar o transporte, nem faltas
da pessoa a quem alugou o veículo ou dos agentes desta.

4. Tendo em conta o artigo 18º, parágrafos 2 a 5, o transportador fica isento da
sua responsabilidade quando a perda ou avaria resultar dos riscos particulares
inerentes a um ou mais dos factos seguintes:
a) Uso de veículos abertos e não cobertos com encerado, quando este uso
foi ajustado de maneira expressa e mencionado na declaração de
expedição;
b) Falta ou defeito da embalagem quanto às mercadorias que, pela sua
natureza, estão sujeitas a perdas ou avarias quando não estão
embaladas ou são mal embaladas;
c) Manutenção, carga, arrumação ou descarga da mercadoria pelo
expedidor ou pelo destinatário ou por pessoas que actuem por conta do
expedidor ou do destinatário;
d) Natureza de certas mercadorias, sujeitas, por causas inerentes a essa
própria natureza, quer a perda total ou parcial, quer a avaria,
especialmente por fractura, ferrugem, deterioração interna e
espontânea, secagem, derramamento, quebra normal ou acção de
bicharia e dos roedores;
e) Insuficiência ou imperfeição das marcas ou dos números dos volumes;
f) Transporte de animais vivos.

5. Se o transportador, por virtude do presente artigo, não responder por alguns
dos factores que causaram o estrago, a sua responsabilidade só fica envolvida
na proporção em que tiverem contribuído para o estrago os factores pelos
quais responde em virtude do presente artigo.

Artigo 18º

1. Compete ao transportador fazer prova de que a perda, avaria ou demora teve
por causa um dos factos previstos no artigo 17º, parágrafo 2.

2. Quando o transportador provar que a perda ou avaria, tendo em conta as
circunstâncias de facto, resultou de um ou mais dos riscos particulares
previstos no artigo 17º, parágrafo 4, haverá presunção de que aquela resultou
destes. O interessado poderá, no entanto, provar que o prejuízo não teve por
causa total ou parcial um desses riscos.

3. A presunção acima referida não é aplicável no caso previsto no artigo 17º,
parágrafo 4, a), se houver falta de uma importância anormal ou perda de
volume.

4. Se o transporte for efectuado por meio de um veículo equipado de maneira a
subtrair as mercadorias à influência do calor, frio, variações de temperatura ou
humidade do ar, o transportador não poderá invocar o benefício do artigo 17º,
parágrafo 4, d), a não ser que apresente prova de que, tendo em conta as
circunstâncias, foram tomadas todas as medidas que lhe competiam quanto à
escolha, manutenção e uso daqueles equipamentos e que acatou as instruções
especiais que lhe tiverem sido dadas.

5. O transportador só poderá invocar o benefício do artigo 17º, parágrafo 4, f), se
apresentar prova de que, tendo em conta as circunstâncias, foram tomadas
todas as medidas que normalmente lhe competiam e acatou as instruções
especiais que lhe possam ter sido dadas.

Artigo 19º

Há demora na entrega quando a mercadoria não foi entregue no prazo
convencionado, ou, se não foi convencionado prazo, quando a duração efectiva do
transporte, tendo em conta as circunstâncias, e em especial, no caso de um
carregamento parcial, o tempo necessário para juntar um carregamento completo
em condições normais, ultrapassar o tempo que é razoável atribuir a transportes
diligentes.

Artigo 20º

1. O interessado, sem ter de apresentar outras provas, poderá considerar a
mercadoria como perdida quando esta não tiver sido entregue dentro dos 30
dias seguintes ao termo do prazo convencionado, ou, se não foi convencionado
prazo, dentro dos 60 dias seguintes à entrega da mercadoria ao cuidado do
transportador.

2. O interessado, ao receber o pagamento da indemnização pela mercadoria
perdida, poderá pedir por escrito que seja avisado imediatamente se a
mercadoria aparecer no decurso do ano seguinte ao pagamento da
indemnização. Ser-lhe-á acusada por escrito a recepção desse pedido.

3. Dentro dos 30 dias seguintes à recepção desse aviso, o interessado poderá
exigir que a mercadoria lhe seja entregue contra pagamento dos créditos
resultantes da declaração de expedição e contra a restituição da indemnização
que recebeu, sendo eventualmente deduzidas as despesas incluídas nessa
indemnização, e com reserva de todos os direitos a indemnização por demora
na entrega prevista no artigo 23, e, se for caso disso, no artigo 26.

4. Na falta quer do pedido previsto no parágrafo 2, quer de instruções dadas no
prazo de 30 dias previsto no parágrafo 3, ou ainda no caso de a mercadoria dó
aparecer depois de mais de um ano após o pagamento da indemnização, o
transportador disporá dela em conformidade com a lei do lugar onde se
encontra a mercadoria.

Artigo 21º

Se a mercadoria for entregue ao destinatário sem cobrança do reembolso que
deveria ter sido percebido pelo transportador em virtude das disposições do
contrato de transporte, o transportador tem de indemnizar o expedidor até ao
valor do reembolso, salvo se proceder contra o destinatário.

Artigo 22º

1. Se o expedidor entregar ao transportador mercadorias perigosas, assinar-lhe-á
a natureza exacta do perigo que estas apresentam e indicar-lhe-á
eventualmente as precauções a tomar. No caso de este aviso não ser
mencionado na declaração de expedição, competirá ao expedidor ou ao
destinatário apresentar prova, por quaisquer outros meios, de que o
transportador teve conhecimento da natureza exacta do perigo que
apresentava o transporte das referidas mercadorias.

2. As mercadorias perigosas, de cujo perigo o transportador não tenha tido
conhecimento nas condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo,
podem ser descarregadas, destruídas ou tornadas inofensivas pelo
transportador, em qualquer momento e lugar, sem nenhuma indemnização; o
expedidor, além disso, será responsável por todas as despesas e prejuízos
resultantes de terem sido entregues para transporte ou do seu transporte.

Artigo 23º

1. Quando for debitada ao transportador uma indemnização por perda total ou
parcial da mercadoria, em virtude das disposições da presente Convenção,
essa indemnização será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e
época em que for aceite para transporte.

2. O valor da mercadoria será determinado pela cotação na bolsa, ou, na falta
desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambas, pelo valor usual
das mercadorias da mesma natureza e qualidade.

3. (na redacção dada pelo Protocolo de Emenda) A indemnização não poderá,
porém, ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em
falta.

4. Além disso, serão reembolsados o preço do transporte, os direitos aduaneiros
e as outras despesas provenientes do transporte da mercadoria, na totalidade
no caso de perda total e em proporção no caso de perda parcial; não serão
devidas outras indemnizações de perdas e danos.

5. No caso de demora, se o interessado provar que disso resultou prejuízo, o
transportador terá de pagar por esse prejuízo uma indemnização que não
poderá ultrapassar o preço do transporte.

6. Só poderão exigir-se indemnizações mais elevadas no caso de declaração do
valor da mercadoria ou de declaração de juro especial na entrega, em
conformidade com os artigos 24 e 26.

7. (nº aditado pelo Protocolo de Emenda) A unidade de conta referida na
presente Convenção é o direito de saque especial, tal como definido pelo
Fundo Monetário Internacional. O montante a que se refere o nº 3 do presente
artigo é convertido na moeda nacional do Estado onde se situe o tribunal
encarregado da resolução do litígio com base no valor dessa moeda à data do
julgamento ou numa data adoptada de comum acordo pelas partes. O valor,
em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado que seja
membro do Fundo Monetário Internacional é calculado segundo o método de
avaliação que o Fundo Monetário Internacional esteja à data a aplicar nas suas
próprias operações e transacções. O valor, em direito de saque especial, da
moeda nacional de um Estado que não seja membro do Fundo Monetário
Internacional é calculado da forma determinada por esse mesmo Estado.

8. (nº aditado pelo Protocolo de Emenda) Todavia, um Estado que não seja
membro do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não permita que
sejam aplicadas as disposições do nº 7 do presente artigo poderá, no momento
da ratificação do Protocolo à CMR ou da adesão ao mesmo, ou em qualquer
momento ulterior, declarar que fixa em 25 unidades monetárias o limite da
responsabilidade prevista no nº 3 do presente artigo e aplicável no seu
território. A unidade monetária referida no presente número corresponde a
10/31 gramas de ouro ao título de 0,900 de finura. A conversão em moeda
nacional do montante indicado no presente número efectuar-se-á em
conformidade com a legislação do Estado em questão.
9. (nº aditado pelo Protocolo de Emenda) O cálculo referido no último período do
nº 7, bem como a conversão referida no nº 8 do presente artigo, deverão ser
efectuados de modo a expressarem em moeda nacional do Estado, tanto
quanto possível, o mesmo valor real que o expresso em unidades de conta no
nº 3 do presente artigo. Aquando do depósito de qualquer instrumento nos
termos do artigo 3º do Protocolo à CMR e sempre que ocorra uma modificação
nos seus métodos de cálculo ou no valor da sua moeda nacional relativamente
à unidade de conta ou à unidade monetária, os Estados deverão comunicar ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas no seu método de cálculo,
em conformidade com o nº 7 do presente artigo, ou os resultados da
conversão, em conformidade com o nº 8 do presente artigo, consoante os
casos.

Artigo 24º

O expedidor poderá mencionar na declaração de expedição, contra pagamento de
um suplemento de preço a convencionar, um valor da mercadoria que exceda o
limite mencionado no parágrafo 3 do artigo 23º, e nesse caso o valor declarado
substitui esse limite.

Artigo 25º

1. Em caso de avaria, o transportador paga o valor da depreciação calculada
segundo o valor da mercadoria determinado em conformidade com o artigo
23º, parágrafos 1, 2 e 4.

2. No entanto, a indemnização não poderá ultrapassar:
a) O valor que atingira no caso de perda total, se toda a expedição se
depreciou com a avaria;
b) O valor que atingiria no caso de perda da parte depreciada, se apenas
parte da expedição se depreciou com a avaria.

Artigo 26º

1. O expedidor pode fixar, mencionando-o na declaração de expedição e contra
pagamento de um suplemento de preço a convencionar, o valor de um juro
especial na entrega para o caso de perda ou avaria e para o de ultrapassagem
do prazo convencionado.

2. Se houver declaração de juro da especial na especial na entrega, pode ser
exigida, independentemente das indemnizações previstas nos artigos 23º, 24º
e 25º e até ao valor do juro declarado, uma indemnização igual ao dano
suplementar de que seja apresentada prova.

Artigo 27º

1. O interessado pode pedir os juros da indemnização. Estes juros, calculados à
taxa de 5 por cento ao ano, contam-se desde o dia em que a reclamação for
dirigida por escrito ao transportador, ou, se não houve reclamação, desde o
dia em que intentou acção judicial.

2. Quando os elementos que servem de base para o cálculo da indemnização não
são expressos na moeda do país onde é exigido o pagamento, a conversão é
feita pela cotação do dia e lugar do pagamento da indemnização.

Artigo 28º

1. Quando, segundo a lei aplicável, a perda, avaria ou demora ocorridas durante
um transporte sujeito à presente Convenção possa dar lugar a uma reclamação
extracontratual, o transportador poderá aproveitar-se das disposições da
presente Convenção que excluem a sua responsabilidade ou que determinam
ou limitam as indemnizações devidas.

2. Quando a responsabilidade extracontratual, por perda, avaria ou demora, de
uma das pessoas pelas quais o transportador responde nos termos do artigo.

3º é posta em causa, essa pessoa poderá também aproveitar-se das
disposições da presente Convenção que excluem a responsabilidade do
transportador ou que determinam ou limitam as indemnizações devidas.

Artigo 29º

1. O transportador não tem o direito de aproveitar-se das disposições do presente
capítulo que excluem ou limitam a sua responsabilidade ou que transferem o
encargo da prova se o dano provier de dolo seu ou de falta que lhe seja
imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja
considerada equivalente ao dolo.

2. Sucede o mesmo se o dolo ou a falta for acto dos agentes do transportador ou
de quaisquer outras pessoas a cujos serviços aquele recorre para a execução
do transporte, quando esses agentes ou essas outras pessoas actuarem no
exercício das suas funções. Neste caso, esses agentes ou essas outras pessoas
também não têm o direito de aproveitar-se, quanto à sua responsabilidade
pessoal, das disposições do presente capítulo indicadas no parágrafo 1.

CAPÍTULO V
(Reclamações e Acções)

Artigo 30º


1. Se o destinatário receber a mercadoria sem verificar contraditoriamente o seu
estado com o transportador, ou sem ter formulado reservas a este que
indiquem a natureza geral da perda ou avaria, o mais tardar no momento da
entrega se se tratar de perdas ou avarias aparentes, ou dentro de sete dias a
contar da entrega, não incluindo domingos e dias feriados, quando se tratar de
perdas ou avarias não aparentes, presumir-se-á, até prova em contrário, que a
mercadoria foi recebida no estado descrito na declaração de expedição. As
reservas indicadas acima devem ser feitas por escrito quando se tratar de
perdas ou avarias não aparentes.

2. Quando o estado da mercadoria foi verificado contraditoriamente pelo
destinatário e pelo transportador, a prova em contrário do resultado desta
verificação só poderá fazer-se se se tratar de perdas ou avarias não aparentes
e se o destinatário tiver apresentado ao transportador reservas por escrito
dentro dos sete dias, domingos e dias feriados não incluídos, a contar dessa
verificação.
3. Uma demora na entrega s
ó pode dar origem a indemnização se tiver formulada
uma reserva por escrito no prazo de 21 dias, a contar da colocação da
mercadoria à disposição do destinatário.

4. A data da entrega, ou, segundo o caso, a da verificação ou da colocação da
mercadoria à disposição, não é contada nos prazos previstos no presente
artigo.

5. O transportador e o destinatário darão um ao outro, reciprocamente, todas as
felicidades razoáveis para as observações e verificações necessárias.

Artigo 31º

1. Para todos os litígios provocados pelos transportes sujeitos à presente
Convenção, o autor poderá recorrer, além das jurisdições dos países
contratantes designados de comum acordo pelas parte, para a jurisdição do
país no território do qual:
a) O réu tiver a sua residência habitual, a sua sede principal ou sucursal
ou agência por intermédio da qual se estabeleceu o contrato de
transporte, ou
b) Estiver situado o lugar do carregamento da mercadoria ou o lugar do
carregamento da mercadoria ou o lugar previsto para a entrega,
e só poderá recorrer a essas jurisdições.

2. Quando num litígio previsto no parágrafo 1 do presente artigo estiver em
instância uma acção numa jurisdição competente nos termos desse parágrafo,
ou quando tal jurisdição pronunciar sentença em tal litígio, não poderá ser
intentada mais nenhuma acção pela mesma causa entre as mesmas partes, a
não ser que a decisão da jurisdição perante a qual foi intentada a primeira
acção não possa ser executada no país onde é intentada a nova acção.

3. Quando num litígio previsto no parágrafo 1 do presente artigo uma sentença
pronunciada por uma jurisdição de um país contratante se tornou executória
nesse país, torna-se também executória em cada um dos outros países
contratantes imediatamente após o cumprimento das formalidades prescritas
para esse efeito no país interessado. Essas formalidades não podem comportar
nenhuma revisão do caso.

4. As disposições do parágrafo 3 do presente artigo aplicam-se às sentenças
contraditórias, às sentenças omissas e às transacções judiciais, mas não se
aplicam às sentenças somente executórias por provisão nem às condenações
em perdas e danos que venham a ser impostas além das despesas contra um
queixoso em virtude da rejeição total ou parcial da sua queixa.

5. Não pode ser exigida caução a nacionais de países contratantes, com domicílio
ou estabelecimento num destes países, para garantir o pagamento das
despesas causadas por acções judiciais originadas pelos transportes sujeitos à
presente Convenção.

Artigo 32º

1. As acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à presente
Convenção prescrevem no prazo de um ano. No entanto, a prescrição é de três
anos no caso de dolo, ou de falta que a lei da jurisdição a que se recorreu
considere equivalente ao dolo. O prazo de prescrição é contado:
a) A partir do dia em que a mercadoria foi entregue, no caso de perda
parcial, avaria ou demora;
b) No caso de perda total, a partir do 30º dia após a expiração do prazo
convencionado, ou, se não tiver sido convencionado prazo, a partir do
60º dia após a entrega da mercadoria ao cuidado do transportador;
c) Em todos os outros casos, a partir do termo de um prazo de três
meses, a contar da conclusão do contrato de transporte.
O dia indicado acima como ponto de partida da prescrição não é compreendido
no prazo.

2. Uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o
transportador rejeitar a reclamação por escrito e restituir os documentos que a
esta se juntaram. No caso de aceitação parcial da reclamação, a prescrição só
retoma o seu curso para a parte da reclamação que continuar litigiosa. A
prova da recepção da reclamação ou da resposta e restituição dos documentos
compete à parte que invoca este facto. As reclamações ulteriores com a
mesma finalidade não suspendem a prescrição.

3. Salvas as disposições do parágrafo 2 acima, a suspensão da prescrição regulase
pela lei da jurisdição a que se recorreu. O mesmo acontece quanto à
interrupção da prescrição.

4. A acção que prescreveu não pode mais ser exercida, mesmo sob a forma de
reconvenção ou excepção.

Artigo 33º

O contrato de transporte pode conter uma cláusula que atribua competência a um
tribunal arbitral, desde que essa cláusula estipule que o tribunal arbitral aplicará a
presente Convenção.

CAPÍTULO VI
(Disposições relativas ao transporte efectuado por transportadores
sucessivos)

Artigo 34º

Se um transporte regulado por um contrato único for executado por
transportadores rodoviários sucessivos, cada um destes assume a
responsabilidade da execução do transporte total, e o segundo e cada um dos
seguintes transportadores, ao aceitarem a mercadoria e a declaração de
expedição, tornam-se partes no contrato nas condições da declaração da
expedição.

Artigo 35º

1. O transportador que aceitar a mercadoria do transportador precedente dar-lheá
recibo datado e assinado. Deverá indicar o seu nome e morada no segundo
exemplar da declaração de expedição. Se for caso disso, indicará neste
exemplar, assim como no recibo, reservas análogas às previstas no artigo 8º,
parágrafo 2.

2. As disposições do artigo 9º aplicam-se às relações entre transportadores
sucessivos.

Artigo 36º

A não ser que se trate de reconvenção ou de excepção posta em relação a um
pedido fundado no mesmo contrato de transporte, a acção de responsabilidade
por perda, avaria ou demora só pode ser posta contra o primeiro transportador, o
último transportador ou transportador que executava a parte do transporte na
qual se produziu o facto que causou a perda, avaria ou demora; a acção pode ser
posta simultaneamente contra vários destes transportadores.

Artigo 37º

O transportador que tiver pago uma indemnização segundo as disposições da
presente Convenção terá o direito de intentar recurso quanto ao principal, juros e
e despesas contra os transportadores que participaram na execução do contrato de
transporte, em conformidade com as disposições seguintes:
a) O transportador que causou o dano é o único que deve suportar a
indemnização, quer ele próprio a tenha pago, quer tenha sido paga por
outro transportador;
b) Quando o dano foi causado por dois ou mais transportadores, cada um
deve pagar uma quantia proporcional à sua parte de responsabilidade
se for impossível a avaliação das partes de responsabilidade, cada um é
responsável proporcionalmente à parte de remuneração do transporte
que lhe competir;
c) Se não puderem determinar-se os transportadores aos quais deve
atribuir-se a responsabilidade, o encargo da indemnização será
distribuído por todos os transportadores, na proporção fixada em b).

Artigo 38º

Se um dos transportadores for insolvente, a parte que lhe cabe e não foi paga
será distribuída por todos os outros transportadores, proporcionalmente às suas
remunerações.

Artigo 39º

1. O transportador contra o qual tiver sido posto um dos recursos previstos nos
artigos 37º e 38º não poderá contestar o fundamento do pagamento efectuado
pelo transportador que intentar o recurso, quando a indemnização tiver sido
fixada por decisão judicial, desde que tenha sido devidamente informado do
processo e tenha tido possibilidade de nele intervir.

2. O transportador que quiser intentar o seu recurso poderá apresentá-lo no
tribunal competente do país no qual um dos transportadores interessados tiver
residência habitual, sede principal ou sucursal ou agência por intermédio da
qual foi efectuado o contrato de transporte. O recurso poderá ser intentado
numa só e mesma instância contra todos os transportadores interessados.

3. As disposições do artigo 31º, parágrafos 3 e 4, aplicar-se-ão às sentenças
pronunciadas nos recursos previstos nos artigos 37º e 38º.

4. As disposições do artigo 32º são aplicáveis aos recursos entre transportadores.
No entanto o prazo de prescrição é contado quer a partir do dia de uma
decisão judicial definitiva que fixe a indemnização a pagar em virtude em
virtude das disposições da presente Convenção, quer, no caso de não ter
havido tal decisão, a partir do pagamento efectivo.

Artigo 40º

Os transportadores poderão convencionar entre si disposições diferentes das dos
artigos 37º e 38º.

CAPÍTULO VII
(Nulidade das estipulações contrárias à Convenção)

Artigo 41º

1. Salvas as disposições do artigo 40º, é nula e sem efeito qualquer estipulação
que, directa ou indirectamente, modifique as disposições da presente
Convenção. A nulidade de tais estipulações não implica a nulidade das outras
disposições do contrato.

2. Em especial, seria nula qualquer cláusula pela qual o transportador se
atribuísse o benefício do seguro da mercadoria ou qualquer outra cláusula
análoga, assim como qualquer cláusula que transfira o encargo da prova.

CAPÍTULO VIII
(Disposições Finais)

Artigo 42º


1. A presente Convenção fica patente à assinatura ou adesão dos países
membros da Comissão Económica para a Europa e dos países admitidos na
Comissão a título consultivo, em conformidade com o parágrafo 8 do mandato
desta Comissão.

2. Os países que podem tomar parte em certos trabalhos da Comissão Económica
para a Europa, segundo o parágrafo 11 do mandato desta Comissão, poderão
tornar-se Partes Contratantes da presente Convenção, aderindo a esta depois
da sua entrada em vigor.

3. A Convenção estará patente à assinatura até 31 de Agosto de 1956, inclusive.
Depois desta data, ficará patente à adesão.

4. A presente Convenção será ratificada.

5. A ratificação ou a adesão efectuar-se-á pelo depósito de um instrumento junto
do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 43º

1. A presente Convenção entrará em vigor no 90º dia depois de cinco países
mencionados no parágrafo 1 do artigo 42º terem depositado os seus
instrumentos de ratificação ou adesão.

2. Para cada país que a ratificar ou a ela aderir, depois de cinco países terem
depositado os seus instrumentos de ratificação ou adesão, a presente
Convenção entrará em vigor no 90º dia que se seguir ao depósito do
instrumento de ratificação ou adesão do referido país.

Artigo 44º

1. Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção por
notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2. A denúncia produz efeito doze meses depois da data em que o Secretário-
Geral dela tiver recebido notificação.

Artigo 45º

Se depois da entrada em vigor da presente Convenção o número das Partes
Contratantes ficar reduzido a menos de cinco, em consequência de denúncias, a
presente Convenção deixará de estar em vigor a partir da data em que produzir
efeito a última dessas denúncias.

Artigo 46º

1. Qualquer país, ao depositar o seu instrumento de ratificação ou adesão ou em
qualquer outro momento ulterior, poderá declarar, por notificação ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que a presente
Convenção se aplica à totalidade ou à parte dos territórios que representa no
plano internacional. A Convenção será aplicável ao território ou territórios
mencionados na notificação a partir do 90º dia depois da recepção desta
notificação pelo Secretário-Geral, ou, se nesse dia a Convenção ainda não tiver
entrado em vigor, a contar da data da sua entrada em vigor.

2. Qualquer país que tenha feito, em conformidade com o parágrafo precedente,
uma declaração com o efeito de tornar a presente Convenção aplicável a um
território que represente no plano internacional, poderá, em conformidade com
o artigo 44º, denunciar a Convenção no que diz respeito ao referido território.

Artigo 47º

Qualquer litígio entre duas ou mais Partes Contratantes acerca da interpretação
ou aplicação da presente Convenção, que as Parte não possam resolver por meio
da negociação ou outro modo de solução, poderá ser submetido à decisão do
Tribunal Internacional de Justiça, a pedido de qualquer das Partes Contratantes
interessadas.

Artigo 48º

1. Qualquer Parte Contratante, no momento de assinar ou ratificar a presente
Convenção ou de a esta aderir, poderá declarar que não se considera ligada
pelo artigo 47º da Convenção. As outras Partes Contratantes não ficarão
ligadas pelo artigo 47º para com qualquer Parte Contratante que tenha
formulado tal reserva.

2. Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva em
conformidade com o parágrafo 1 poderá em qualquer momento retirar essa
reserva por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.

3. Não se admitirá nenhuma outra reserva à presente Convenção.

Artigo 49º

1. Depois de a presente Convenção ter estado em vigor durante três anos,
qualquer Parte Contratante, por meio de notificação dirigida ao Secretário-
Geral da Organização das Nações Unidas, poderá pedir a convocação de uma
conferência destinada a rever a presente Convenção. O Secretário-Geral
comunicará este pedido a todas as Partes Contratantes e convocará uma
conferência de revisão se, no prazo de quatro meses, a contar da comunicação
enviada, pelo menos um quarto das Partes Contratantes lhe comunicar o seu
assentimento a esse pedido.

2. Se for convocada uma conferência em conformidade com o parágrafo
precedente, o Secretário-Geral avisará do facto todas as Partes Contratantes e
convidá-las-á a apresentar, no prazo de três meses, as propostas que
desejariam que fossem examinadas pela conferência. O Secretário-Geral
comunicará a todas as Partes Contratantes a ordem do dia provisória da
conferência e o texto dessas propostas, pelo menos três meses antes da data
de abertura da conferência.

3. O Secretário-Geral convidará para qualquer conferência, convocada em
conformidade com o presente artigo, todos os países indicados no parágrafo 1
do artigo 42º e todos os países que se tiverem tornado Partes Contratantes
pela aplicação do parágrafo 2 do artigo 42º.

Artigo 50º

Além das notificações previstas no artigo , o Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas comunicará aos países indicados no parágrafo 1 do artigo 42º
e aos países que se tiverem tornado Partes Contratantes pela aplicação do
parágrafo 2 do artigo 42º:
a) As ratificações e adesões em virtude do artigo 42;
b) As datas em que a presente Convenção entrar em vigor em
conformidade com o artigo 43º;
c) As denúncias em virtude do artigo 44º;
d) A ab-rogação da presente Convenção em conformidade com o artigo
45º;
e) As notificações recebidas em conformidade com o artigo 46º;
f) As declarações e notificações recebidas em conformidade com os
parágrafos 1 e 2 do artigo 48.
Artigo 51º
Depois de 31 de Agosto de 1956, o original da presente Convenção será
depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que dele
transmitirá cópias devidamente certificadas a cada um dos países indicados nos
parágrafos 1 e 2 do artigo 42º.
Em fé do que os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram
a presente Convenção.
Feito em Genebra, aos dezanove de Maio de mil novecentos e cinquenta e seis,
num só exemplar, nas línguas inglesa e francesa, ambos os textos fazendo fé.
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CONVENÇÃO RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA(CMR)
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