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 Decreto-Lei n.º 153/89 de 10 de Maio

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Moises W@lle

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MensagemAssunto: Decreto-Lei n.º 153/89 de 10 de Maio   Decreto-Lei n.º 153/89 de 10 de Maio Icon_minitimeDom Ago 10 2014, 16:47

SERVIÇO RÁDIO PESSOAL
REGULAMENTAÇÃO DA BANDA DO CIDADÃO ( CB ) EM PORTUGAL



Decreto-Lei n.º 153/89 de 10 de Maio


As radiocomunicações de uso privativo assumem cada vez maior relevância nas sociedades modernas como factor do seu desenvolvimento
económico e social e como veículos de informação, sendo também imprescindíveis à segurança das pessoas e bens, constituindo um
importante meio de convivência cívica e cultural.
Um dos serviços de radiocomunicações de uso privativo que nos últimos tempos mais se tem generalizado entre a população é o Serviço
Rádio Pessoal - CB, vulgarmente conhecido pela designação « Banda do Cidadão », expressão esta derivada da original em língua inglesa
«Citizen Band» ( CB ), cuja origem remonta à década de 40 quando um grupo de cidadãos dos Estados Unidos da América, reunidos em
congresso, aprovaram o estabelecimento e as normas de licenciamento e utilização de um « serviço rádio do cidadão », de carácter
utilitário, recreativo e profissional.
O surgimento na Europa do fenómeno CB ocorreu na década de 60 e propagou-se rapidamente a quase todos os países acidentais, ao
mesmo tempo que tal fenómeno causava, de imediato, grandes preocupações às respectivas Administrações, pelo facto de os
equipamentos utilizados, para além de operarem na clandestinidade, não obedeceram às especificações técnicas exigíveis e originarem
constantes perturbações na recepção de outras radiocomunicações.
Para obviar a essa situação, a Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) recomendou aos seus
membros que autorizassem o funcionamento daqueles equipamentos radiotelefónicos de pequena potência em determinadas frequências
da faixa dos 27 MHz, tendo Portugal adoptado essa recomendação e publicado, em 1978, um regulamento específico que lhe permitiu
normalizar a situação anómala existente e haver-se tornado, a essa data, um dos países europeus a dispor de normas regulamentares de
maior amplitude sobre a matéria.
Passados que são alguns anos sobre a data da publicação daquele regulamento, e tendo em conta a experiência entretanto colhida, bem
como as subsequentes orientações emanadas da CEPT sobre a matéria e a obrigação decorrente da entrada de Portugal na CEE, no sentido
de uma maior uniformização legislativa, entendeu-se conveniente proceder a uma reformulação das disposições em vigor e consagrar, em
diploma próprio, os princípios gerais e orientadores da utilização das radiocomunicações de carácter utilitário, recreativo ou profissional.
De referir também que o Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, que estabeleceu os princípios básicos orientadores da utilização das
radiocomunicações, prevê, no n.º 2 do Artigo 38.º, que as disposições relativas às condições de obtenção das autorizações tutelares, bem
como às obrigações dos respectivos titulares e às condições de estabelecimento e utilização de estações e redes de radiocomunicações,
seriam fixadas por legislação regulamentar, tendo sido já publicados no Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, os princípios genéricos
que disciplinam esta matéria, sendo agora necessário adequar esses princípios à dimensão e especificidade inerentes à problemática do
Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão.
Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, o qual consta de anexo ao presente diploma e dele faz parte
integrante.

Artigo 2.º

Continuam em vigor, até ao termo da sua validade, todas as autorizações de utilização de equipamentos radiotelefónicos de pequena
potência, concedidas ao abrigo do disposto no Regulamento das Condições de Utilização de Equipamentos Radioeléctricos de Pequena
Potência na faixa 26,960 MHz a 27,410 MHz, publicado por aviso (Correios e Telecomunicações de Portugal) no Diário da República, 3.ª
série, n.º 157, de 7 de Julho de 1978, com as alterações publicadas no Diário da República, 3.ª série, nºs 99, de 30 de Abril de 1981, 162,
de 14 de Julho de 1984, e 111, de 15 de Maio de 1986.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho -
João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 20 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Regulamento do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão


CAPÍTULO I


Parte geral

Artigo 1. º

Conceitos
No presente Regulamento deve entender-se por:
a) Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (SRP - CB) - serviço de radiocomunicações de uso privativo, destinado a comunicações
multilaterais de carácter utilitário, recreativo ou profissional dos titulares de licenças de equipamentos radiotelefónicos de pequena
potência, que funcionem exclusivamente nas frequências colectivas da faixa 26,960 MHz a 27,410 MHz, conforme previsto no Artigo 25.º;
b) Estação de radiocomunicações do Serviço Rádio Pessoal - CB (que adiante passará a designar-se, abreviadamente, « estação de CB ») -
conjunto de equipamento radioeléctrico formado por um emissor e um receptor radiotelefónico de pequena potência e pelos equipamentos
acessórios necessários para estabelecer comunicações com outros equipamentos congéneres que funcionem nas mesmas frequências
colectivas;
c) Entidade licenciadora - Instituto das Comunicações de Portugal ( ICP ), órgão a quem compete, nos termos da lei, a concessão de
licenças para o estabelecimento de meios de comunicação radioeléctrica de uso privativo, bem como a fixação e fiscalização das
respectivas condições de utilização desses meios.


CAPÍTULO II


Licenciamento de estações de CB

Artigo 2.º

Concessão de licenças para estações de CB
1 - A detenção, instalação e a utilização de estações de CB carece de licença prévia da entidade licenciadora e do pagamento das taxas
fixadas.
2 - Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior os fabricantes, importadores, vendedores ou locadores de equipamentos de
estações de CB, quando legalmente autorizados no exercício da mesma actividade económica, devendo, nesses casos, ser observado o
disposto no Artigo 23.º
3 - Poderão ser titulares de licenças para estações de CB pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiras, observadas as seguintes condições:
a) As pessoas singulares devem ter mais de 16 anos de idade, ser residentes em Portugal ou aqui exercer a sua actividade;
b) As pessoas colectivas estrangeiras devem ter representação permanente em Portugal.
4 - As licenças de estações de CB serão concedidas mediante a apresentação de:
a) Pedido de concessão de licença, em duplicado, do qual conste a identificação completa do requerente, com a indicação do local de
residência, da actividade exercida em Portugal, dos equipamentos e do local de pagamento das taxas;
b) Pagamento da taxa de licenciamento;
c) Se, se tratar de pessoa colectiva estrangeira deverá apresentar certidão dimanada da conservatória do registo comercial respectiva
comprovando a inscrição da representação em Portugal.
5 - A entrega da documentação referida no número anterior à entidade licenciadora ou em qualquer estação dos serviços postais e a
subsequente recepção do duplicado do pedido de concessão de licença autenticado com a marca do dia respectiva confere ao requerente
autorização provisória de utilização da estação de CB em causa, pelo período de 60 dias a contar da data daquela autenticação.
6 - O duplicado em poder do requerente não tem validade como autorização provisória de utilização, a que se refere o número anterior, se
o pedido de concessão de licença for preenchido incorrectamente ou se houver qualquer omissão ou informação errada no seu
preenchimento.

Artigo 3. º

Concessão de licença temporária para estação de CB
1 - Poderão ser concedidas licenças temporárias de estação de CB por período até 30 dias, sucessivamente renovável, a pessoas singulares
estrangeiras residindo temporariamente em Portugal, desde que disponham da competente autorização, ou de nacionalidade portuguesa
com residência permanente no estrangeiro.
2 - Também poderão ser concedidas facilidades de utilização temporária de estações de CB a cidadãos estrangeiros, oriundos de países
com os quais haja reciprocidade de tratamento, que sejam titulares de uma licença de CB válida, passada pelas entidades competentes
desse país.
3 - Para obtenção da licença temporária de estação de CB a que se refere o n.º 1 os interessados deverão apresentar à entidade
licenciadora pedido do qual conste:
a) Nome e morada do requerente ou a sua morada temporária em Portugal e, sendo estrangeiro, o visto de residência;
b) Número de equipamentos que pretende utilizar;
c) Marca, tipo e número de série de cada equipamento;
d) Período de utilização da estação em Portugal;
e) Local para onde pretende que seja remetida a licença.
4 - Juntamente com o pedido indicado no número anterior deverão ser entregues:
a) Fotocópia da licença ou do certificado de aprovação do equipamento no país de origem;
b) Importância correspondente à taxa de licenciamento; c) Importância correspondente a um terço da taxa semestral de utilização em
vigor à data do pedido.

Artigo 4. º

Licença de estação de CB
1 - Cada estação de CB é objecto de uma licença, pela qual é cobrada antecipadamente uma taxa de utilização.
2 - A licença deve acompanhar permanentemente a estação de CB a que se refere e ser apresentada sempre que solicitada pelos serviços
de fiscalização competentes.
3 - Em caso de falta de exibição da licença de estação de CB, quando exigida pelos serviços de fiscalização competentes, deverá o seu
titular fazer prova da existência da mesma no prazo de oito dias úteis junto daquelas autoridades, sem prejuízo da eventual aplicação da
coima que ao facto ilícito couber.
4 - Em caso de extravio ou inutilização da licença de estacão de CB, o seu titular deve requerer a sua substituição, indicando a forma como
ela se extraviou ou inutilizou, enviando a importância correspondente à taxa de passagem de um duplicado da licença.
5 - Se após a passagem de um duplicado da licença de estação de CB for encontrado o original, aquele deve ser devolvido imediatamente à
entidade licenciadora.
6 - Só serão válidas fotocópias do original da licença de estação de CB se as mesmas se encontrarem devidamente autenticadas pela
entidade licenciadora.

Artigo 5.º

Validade e renovação da licença
1 - Cada licença de estação de CB concedida nos termos do presente regulamento é válida, salvo indicação expressa em contrário no
respectivo título, por um período de cinco anos, renovável mediante pedido do titular dirigido à entidade licenciadora, apresentado antes do
termo da sua validade e acompanhado da liquidação da taxa correspondente.
2 - Após a recepção do novo título, deverá ser enviado imediatamente à entidade licenciadora o título de licença cuja validade terminou.

Artigo 6.º

Averbamentos
No caso de alteração de qualquer das características ou indicações constantes da licença, o seu titular deverá solicitar o respectivo
averbamento, efectuando simultaneamente o pagamento da taxa correspondente, e, após a recepção da nova licença com as alterações,
remeterá imediatamente à entidade licenciadora o título da licença original.

Artigo 7. º

Intransmissibilidade da licença
A licença de estação de CB é intransmissível e é válida em todo o espaço nacional.

Artigo 8. º

Suspensão ou revogação da licença
1 - A entidade licenciadora poderá, a todo o tempo, suspender ou retirar a licença de estação de CB quando o seu titular:
a) Não respeite as normas inerentes à concessão da licença;
b) Recuse aplicar as medidas técnicas previstas para a eliminação das perturbações, devidamente comprovadas, originadas pela sua
estação;
c) Não pague as taxas devidas nos prazos fixados;
d) Se opuser à verificação dos equipamentos pelos agentes da fiscalização competentes.
2 - Mesmo a coberto de uma licença válida, toda a utilização de uma estacão de CB cujos equipamentos não tenham sido homologados, ou
tenham sido tecnicamente modificados em relação ao tipo homologado, implica a imediata cassação da licença e a aplicação da coima que
ao facto ilícito couber.
3 - A suspensão ou cassação da licença não dá lugar a qualquer indemnização nem ao reembolso das taxas eventualmente liquidadas,
ainda que referentes a períodos posteriores.

Artigo 9. º

Devolução da licença
1 - Em caso de cassação, caducidade, anulação ou desistência do seu titular, os documentos relativos à licença da estação de CB deverão
ser devolvidos imediatamente à entidade licenciadora.
2 - A suspensão de utilização de uma estação de CB só é considerada efectiva a partir da data de devolução, à entidade licenciadora, da
respectiva licença, por carta registada com aviso de recepção.
3 - Em caso de contestação quanto à data efectiva da suspensão de utilização da estação de CB, faz fé a marca do dia dos serviços postais
constante do aviso de recepção da devolução da licença respectiva.
4 - Toda a estação de CB cuja licença não tenha sido devolvida à entidade licenciadora até ao fim de um semestre é considerada como
estando em utilização no 1.º dia do semestre seguinte e, consequentemente, o seu titular sujeito ao pagamento da respectiva taxa relativa
a esse semestre.
5 - A devolução de uma licença revogada, caducada, anulada ou alterada que não tenha sido substituída por outra licença válida, referente
à mesma estação de CB, não dispensa o seu titular de indicar, à entidade licenciadora, qual o destino dado aos equipamentos respectivos.
6 - Se os equipamentos da estação de CB forem cedidos a outrem a qualquer título, o seu antigo titular deverá comunicar à entidade
licenciadora, no prazo de 30 dias, o nome, a morada e o número do bilhete de identidade do novo detentor desse equipamento; caso
contrário, deverá proceder ao seu desmantelamento ou solicitar a sua selagem, efectuando, para o efeito, o pagamento da respectiva taxa.


CAPÍTULO III


Instalação e utilização

Artigo 10. º

Responsabilidade pelas instalações
1 - Impende exclusivamente sobre o titular de uma licença de estação de CB a responsabilidade por danos causados em consequência da
sua utilização ilegal, designadamente aqueles que se verifiquem por facto imputável à falta de segurança ou deficiência das respectivas
instalações.
2 - O titular da licença deverá assegurar-se, previamente à utilização da estação de CB, de que todas as instalações e equipamentos se
encontram nas condições exigidas e de que o utilizador da sua estação, se e quando for pessoa diferente da do titular, obedece às
prescrições do presente Regulamento e está apto a interpretar as disposições aplicáveis às radiocomunicações em geral.
3 - O titular da licença não deve permitir a utilização da sua estação de CB por pessoa que não conste do Artigo 11.º nem por pessoa a
quem, por infracção às disposições do presente Regulamento, tenha sido revogada uma licença de estação de CB.
4 - Na instalação e utilização das estações de CB deverão seguir-se todas as regras regulamentares estabelecidas para as instalações
eléctricas e segurança de pessoas e bens.

Artigo 11.º

Utilização das estações de CB
1 - As estações de CB poderão ser utilizadas pelo titular da licença, bem como pelas pessoas por ele autorizadas, com as seguintes
limitações:
a) Tratando-se de uma licença concedida a pessoa singular, poderão utilizar a estação de CR, além do titular da licença, os membros da
sua família que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, bem como os seus empregados, mas, neste caso, apenas para efeitos
de comunicações relacionadas com a actividade profissional do titular da licença;
b) Tratando-se de uma licença concedida a uma pessoa colectiva de direito público ou privado, poderão utilizar a estação de CB os
dirigentes e empregados dessa entidade, devidamente identificados, mas apenas nas comunicações relacionadas com a actividade
profissional da pessoa colectiva.
2 - A estação de uma associação de utilizadores de CB poderá ser utilizada por todos os membros dessa associação que sejam titulares de
uma licença válida de CB.
3 - As estações de CB poderão ser utilizadas, indiferentemente, como estações fixas, móveis ou portáteis.
4 - A utilização de estações de CB a bordo de embarcações ou aeronaves carece de autorização prévia das entidades que superintendem,
respectivamente, nas radiocomunicações do serviço marítimo e das águas interiores ou do serviço aeronáutico a que os mesmos estejam
sujeitos.

Artigo 12. º

Comunicações a efectuar pelas estações de CB
1 - As estações de CB poderão ser utilizadas para comunicações multilaterais de carácter utilitário, recreativo ou profissional dos
respectivos titulares, bem como nas comunicações de solidariedade humana.
2 - As estações de CB que participem nas comunicações de solidariedade humana em casos que envolvam a segurança da vida humana, a
protecção de bens ou a assistência a viajantes terão prioridade sobre quaisquer outras, não lhes sendo aplicáveis restrições relativas a:
a) Frequências utilizadas e permitidas pelo presente Regulamento;
b) Utilizadores das estações;
c) Duração das comunicações, devendo apenas fazer interrupções para identificação e nunca ser prolongadas na frequência 27,065 MHz
( canal 9 ).
3 - Se a utilização das estações de CB a que se refere o número anterior se prolongar para além de doze horas consecutivas, deverá serdado conhecimento à entidade licenciadora, através de relatório sucinto, donde conste a identificação das estações participantes e a sua
utilização, bem como a natureza da situação em causa.

Artigo 13. º

Duração das comunicações entre estações de CB
1 - Todas as comunicações entre estações de CB devem efectuar-se limitando ao mínimo indispensável a sua duração, de modo que outros
utilizadores que partilham a mesma frequência possam operar sem dificuldade.
2 - A duração das comunicações entre estações de CB de diferentes utilizadores não deve ser superior a cinco minutos sem interrupção,
findos os quais deve guardar silêncio, pelo menos, durante vinte segundos.
3 - Toda a tentativa de ocupação permanente da frequência de funcionamento por qualquer estação de CB em detrimento de outros
utilizadores que partilham a mesma frequência, seja pela emissão de ruídos, seja por qualquer outra forma de bloqueio, acarreta a
suspensão ou cassação imediata da licença e a aplicação da coima que ao facto ilícito couber.

Artigo 14.º

Participação das estações de CB em comunicações supletivas
O titular de uma licença de estação de CB pode, a pedido dos órgãos do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) com jurisdição na
região em que se situa, utilizar a sua estação para a transmissão de mensagens respeitantes às actividades do SNPC, quer em casos de
exercícios e ensaios, quer em casos de emergência declarada, como meio supletivo das comunicações, desde que:
a) A utilização da estação seja efectuada numa base de voluntariado;
b) As comunicações sejam conduzidas sob a direcção do órgão do SNPC com jurisdição na respectiva região;
c) Tão cedo quanto possível seja dado conhecimento pelo SNPC do facto à entidade licenciadora, indicando a natureza das comunicações e
o tempo de utilização da estação de CB nessa actividade.

Artigo 15. º

Indicativo de chamada das estações de CB
1 - Às estações de CB serão consignados indicativos de chamada pela entidade licenciadora, de acordo com os preceitos aplicáveis do
Regulamento das Radiocomunicações da Convenção Internacional de Telecomunicações, aprovada pela Resolução da Assembleia da
República n.º 3/87, de 30 de Janeiro, adiante designado « Regulamento das Radiocomunicações ».
2 - A identificação de uma estação de CB por meio do seu indicativo será feita, pelo menos, no início e no fim das comunicações, ou com
intervalos não superiores a dez minutos nos casos excepcionais em que as conversações possam exceder essa duração.

Artigo 16. º

Ligação da estação de CB a outros meios de transmissão
1 - Sem autorização expressa da entidade licenciadora não é permitido ligar os equipamentos de uma estação de CB à rede telefónica
nacional nem transmitir para esta por meios acústicos, indutivos ou de qualquer outra natureza mensagens procedentes daqueles.
2 - É proibido em qualquer circunstância utilizar os equipamentos da estação de CB ligados a um amplificador de potência de radiofrequência
externo de emissão.
3 - Até prova em contrário, presume-se que foi utilizado um amplificador de potência de radio-frequência externo de emissão sempre que:
a) Se verifique que o mesmo se encontra na posse do titular da licença de estação de CB;
b) Se verifique por qualquer outro facto que a estação de CB foi utilizada com potência superior à autorizada.

Artigo 17. º

Radiocomunicações interditas
Para além das proibições constantes de outros artigos do presente Regulamento, é rigorosamente vedado aos titulares de licenças de
estações de CB:
a) Utilizar nas comunicações palavras ou expressões obscenas ou que contrariem a moral e os bons costumes ou cujo teor constitua
injúrias ou ofensa da lei;
b) Utilizar códigos nas emissões, exceptuando os previstos no Regulamento das Radiocomunicações ou a linguagem própria de CB;
c) Transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, exceptuando os casos previstos nos artigos 12.º e 14.º do presente
Regulamento;
d) Emitir música, gravada ou não;
e) Transmitir publicidade de qualquer natureza;
f) Divulgar informações de qualquer natureza obtidas pela intercepção, mesmo acidental, de radiocomunicações não destinadas ao público
em geral;
g) Emitir indicativos de chamada ou sinais de identificação falsos ou enganosos;
h) Transmitir falsos sinais de alarme ou notícias tendenciosas;
i) Comunicar com estações que não se identifiquem ou comunicar sem estar, para tal, devidamente licenciado;
j) Interferir intencionalmente com as comunicações de outras estações;
l) utilizar antenas direccionais ou de ganho, em relação ao plano horizontal, que permitam emitir com uma potência aparente radiada (PAR)
superior à autorizada;
m) Transmitir mensagens que tenham por objecto impedir a acção da justiça na investigação de crimes ou na perseguição de criminosos ou
que possam prejudicar a segurança pública ou a defesa nacional.

Artigo 18.º

Fiscalização das estações de CB
1 - A entidade licenciadora poderá, sempre que o julgar conveniente, proceder à fiscalização das estações de CB licenciadas, a fim de
verificar se a instalação e o funcionamento das mesmas obedece às prescrições regulamentares.
2 - Os titulares de licenças de estação de CB devem permitir o acesso às suas instalações aos agentes da fiscalização radioeléctrica e das
autoridades administrativas e policiais e prestar-lhes todas as informações necessárias ao desempenho da sua acção de fiscalização.
3 - O não cumprimento do disposto no n.º 2 acarreta a suspensão ou cassação da licença de estação de CB.


CAPÍTULO IV


Homologação

Artigo 19. º

Homologação dos equipamentos
1 - Nenhum equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor de radiocomunicações pode ser utilizado nas estações de CB sem que,
mediante ensaio de tipo ou individual, mas este só em casos excepcionais, seja previamente homologado pela entidade licenciadora.
2 - As definições, condições de ensaio e métodos de medida a adoptar na verificação das especificações técnicas a que obedecerem os
equipamentos emissores, receptares ou emissores-receptores de radiocomunicações das estações de CB basear-se-ão nas recomendações
da CEPT aplicáveis, designadamente na recomendação T/R 20-02, com as restrições que às mesmas forem eventualmente fixadas por
regulamentação adequada.

Artigo 20.º

Pedido de homologação
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º I do Artigo 19.º, os fabricantes, importadores, vendedores, locadores ou outros detentores
ocasionais de equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações de estações de CB deverão solicitar a
sua homologação, de tipo ou individual, à entidade licenciadora, apresentando:
a) Pedido, do qual conste:
O nome, a morada e o número do telefone do requerente;
A marca, o tipo e o serviço a que se destina o equipamento;
O nome do fabricante e o país de origem do equipamento;
O número de série do equipamento, se, se tratar de homologação individual;
b) Equipamento ou equipamentos a ensaiar com os respectivos acessórios, e, se for caso disso, incluindo o microfone;
c) Dois exemplares de instruções técnicas completas, incluindo esquemas e memória descritiva detalhada com as características do
equipamento, no caso de homologação de tipo, ou um só exemplar dessas instruções técnicas, no caso de homologação individual;
d) Importância correspondente à taxa de homologação respectiva ( de tipo ou individual ).
2 - A entidade licenciadora poderá recusar-se a iniciar as operações de homologação se verificar, em face da documentação técnica
apresentada, que o equipamento não é susceptível de satisfazer as especificações técnicas exigidas para as estações de CB.
3 - No caso de homologação de tipo é devolvido ao requerente um dos exemplares da documentação oca apresentada devidamente
autenticado.
4 - Em caso de não homologação de tipo ou individual o requerente é informado das causas que a motivaram.

Artigo 21. º

Certificado de homologação
1 - Por cada homologação de tipo de um equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor de radiocomunicações de estação de CB b
passado um certificado mencionando:
a) A marca, o tipo e as suas principais características técnicas;
b) O fim a que se destina o equipamento;
c) O número de homologação;
d) As restrições a observar, se for caso disso.
2 - A entidade licenciadora poderá proceder à revogação do certificado de homologação sempre que:
a) Constatar que os equipamentos de radiocomunicações do mesmo tipo transaccionados não satisfazem as especificações técnicas
exigidas ou não estão conforme os modelos homologados;
b) A evolução da técnica aconselhar a adopção de características técnicas mais restritivas, devendo, neste caso, a entidade licenciadora
fixar a data de revogação do certificado.
3 - São aplicáveis aos certificados de homologação as disposições constantes dos n.º' 4, 5 e 6 do Artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 22. º

Exigência do certificado de homologação
1 - Não poderá ser posto à venda ou à disposição dó público qualquer equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor de
radiocomunicações destinado ao Serviço Rádio Pessoal - CB que não seja de tipo homologado pela entidade licenciadora.
2 - A simples detenção, venda, aluguer ou efectivação de qualquer transacção que tenha por objecto equipamentos emissores, receptores
ou emissores-receptores de radiocomunicações destinados ao Serviço Rádio Pessoal - CB de tipo não aprovado pela entidade licenciadora
constitui contra-ordenação, a que corresponde a aplicação da coima respectiva, e sujeita o infractor à sanção acessória de apreensão e
perda dos equipamentos a favor do Estado.

Artigo 23.º

Transacção de equipamentos de CB
1 - Os fabricantes, importadores, vendedores ou locadores de equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de
radiocomunicações do Serviço Rádio Pessoal - CB que vendam, aluguem, emprestem ou doem qualquer desses equipamentos são
obrigados a enviar à entidade licenciadora, no prazo de quinze dias a contar da data da transacção, os seguintes elementos:
a) A data e a natureza da transacção;
b) O nome, a morada e o número de identificação de pessoa singular ou colectiva;
c) A marca, o tipo e o número de série do equipamento;
d) O número de homologação do equipamento.
2 - Os fabricantes, importadores, vendedores ou locadores de equipamentos emissores, receptares ou emissores-receptores de
radiocomunicações do Serviço Rádio Pessoal - CB devem apor, com caracteres indeléveis, sobre todos os equipamentos o número da sua
homologação, bem como uma etiqueta, devidamente gravada, com a indicação seguinte: «A detenção ou utilização deste equipamento
carece de licença prévia da entidade competente nos termos do Decreto-Lei n.º 153/89.»


Capitulo V


Funcionamento

Artigo 24.º

Características genéricas dos equipamentos

uma potência de emissão que não seja superior à potência máxima permitida para o tipo de serviço em causa.
2 - O equipamento de estação de CB não pode dispor de terminais aos quais são, ou possam ser, ligadas fontes de tensão modulantes
incorporadas, ou a incorporar, com excepção de microfones incorporados.
3 - Os dispositivos de regulação passíveis de aumentar os riscos de perturbação ou de mau funcionamento dos equipamentos das estações
de CB não podem ser acessíveis do exterior.
4 - A ligação do emissor da estação de CB deve ser feita por um contacto de pressão; liberto esse contacto, o emissor deve desligar-se
automaticamente.
5 - O microfone e os terminais do microfone devem ser concebidos de forma que somente um microfone possa funcionar de cada vez.
6 - Se um ou vários componentes que definem a frequência de funcionamento da estação de CB se avariar, o emissor deve desligar-se
automaticamente; se para determinar a frequência de emissão se utilizar um sintetizador e ou um sistema de bloqueio de fase, o emissor
deve desligar-se automaticamente durante o período de não sincronização.
7 - A frequência de recepção na estação de CB deve colocar-se igual à frequência de emissão, não se excluindo a possibilidade de pesquisa
automática de outros canais da mesma faixa de frequência autorizada.
8 - O sistema de comutação de canais na estação de CB, tanto 'eléctrica como mecanicamente, deve ser concebido para um máximo de 40
canais; os equipamentos em que o número de canais possa ser aumentado de uma forma simples não serão homologados.

Artigo 25. º

Frequências autorizadas
1 - Qualquer que seja a classe de emissão utilizada nas comunicações de CB, a frequência da onda de suporte deve ser escolhida entre as
frequências indicadas no quadro seguinte:


Ch Freq                        Ch Freq                   Ch Freq                  Ch Freq
1 26.965                    10 27.075               20 27.205              30 27.305

2 26.975                    11 27.085               21 27.215              31 27.315

3 26.985                    12 27.105               22 27.225              32 27.325

4 27.005                    13 27.115               23 27.255              33 27.335

5 27.015                    14 27.125               24 27.235              34 27.345

6 27.025                    15 27.135               25 27.245              35 27.355

7 27.035                    16 27.155               26 27.265              36 27.365

8 27.055                    17 27.165               27 27.275              37 27.375

9 27.065                    18 27.175               28 27.285              38 27.385

                                 19 27.185               29 27.295              39 27.395        40  27.405


2 - As frequências indicadas no número anterior são partilhadas no tempo por um número ilimitado de utilizadores.
3 - O espaçamento entre canais é de 10 KHz.
4 - As frequências situadas na faixa 26,960 MHz a 27,040 MHz (canais 1 a 7, inclusive) devem ser utilizadas, de preferência, nascomunicações de carácter profissional.
5 - A frequência 27,065 MHz (canal 9) será utilizada somente para:
a) Comunicações relativas à segurança da vida humana, à protecção de bens, acidentes e casos semelhantes de natureza urgente;
b) Comunicações em casos de assistência a viajantes;
6 - A frequência 27,085 MHz (canal 11) será utilizada somente nas comunicações de chamada.
7 - As frequências situadas na faixa 26,960 MHz a 27,280 MHz não são objecto de qualquer protecção contra interferências provocadas
pelo funcionamento das aplicações industriais, cientificas e médicas ( ISM ).
8 - O afastamento da frequência da onda de suporte, relativamente ao respectivo valor nominal, não deve exceder 4 0,6 KHz para
variações simultâneas da temperatura ambiente entre - 10º C e +55º C e da tensão de alimentação de + 10%o do valor indicado pelo
fabricante.

Artigo 26.º

Tipos de modelação e classes de emissão
1 - São autorizados os seguintes tipos de modulação:
a) Modulação de amplitude, nos termos do Artigo 35.º;
b) Modulação de frequência;
c) Modulação de fase.
2 - Nas comunicações em modulação de amplitude as emissões podem ser efectuadas em faixa lateral dupla ( A3E ), em faixa lateral única
com onda de suporte reduzida ( R3E ) e em faixa lateral única com onda de suporte suprimida ( l3E ).
3 - Nas emissões em A3E a largura de faixa necessária não deve exceder 6 kHz ( 6K00A3E ) e nas emissões em R3E e J3E a largura de
faixa necessária não deve exceder 3 kHz ( 3K00R3E; 3K00J3E ).
4 - Nas emissões em modulação de frequência (F3E) o desvio de frequência não deve exceder + 1,5 kHz ( 9K00F3E ).

Artigo 27. º

Potência de emissão
1 - A potência medida à saída do emissor de uma estação de CB não deve exceder:
a) 4 W de potência de portadora, no caso de modulação de amplitude com onda de suporte completa (A3E) ou de modulação de frequência
(F3E).
b) 12 W de potência de ponta, no caso de modulação de amplitude com onda de suporte reduzida ou suprimida (R3E ou J3E).
2 - A potência emitida no canal adjacente não deve exceder 20 microwatts.
3 - Todos os tipos de antenas exteriores para este serviço são autorizados, com excepção das antenas direccionais ou de ganho, no plano
horizontal, que permitam emitir com uma PAR superior a 5 W em relação a um dípolo de meia onda.

Artigo 28. º

Radiações não essenciais e radiações parasitas
1 - A potência das radiações não essenciais do emissor de uma estação de CB, quando em funcionamento, não deve exceder 4 nanowatts
em qualquer das faixas de frequências:
41 MHz-68 MHz;
87,5 MHz-118 MHz;
162 MHz-230 MHz;
470 MHZ-862 MHz.
2 - A potência das radiações não essenciais do emissor de uma estação de CB, medida nos terminais de antena, não deve exceder 0,25
microwatts para frequências inferiores a 1000 MHz e não deve exceder 1 microwatt para frequências superiores a 1000 MHz.
3 - A potência das radiações não essenciais do emissor, quando na situação de apenas ligado (stand-by), não deve exceder 2 nanowatts
para frequências inferiores a 1000 MHz e 20 nanowatts para frequências superiores a 1000 MHz.
4 - Se um emissor de uma estacão de CB causar, nas suas vizinhanças, perturbações prejudiciais à recepção do serviço de radiodifusão, as
suas radiações não essenciais deverão ser atenuadas até ao nível necessário para fazer cessar tais perturbações, com a inserção, de filtros
adequados ou outros componentes, devendo esses filtros possuir número de homologação.
5 - A potência das radiações parasitas do receptor, incluindo a antena, de uma estação de CB não deve exceder 2 nanowatts para qualquer
frequência inferior a 1000 MHz e não deve exceder 20 nanowatts para frequências superiores a 1000 MHz.


Capítulo VI


Taxas

Artigo 29.º

Cobrança de taxas
1 - As taxas aplicáveis nos termos do presente Regulamento serão fixados por despacho do membro do Governo que tutele as
comunicações.
2 - As taxas de utilização de uma estação de CB são semestrais e cobradas nos meses de Janeiro e Julho, respectivamente, salvo motivo
de força maior.
3 - A falta de pagamento da taxa de utilização dentro do prazo fixado, aquando da apresentação à cobrança do respectivo recibo, dará
lugar à aplicação de uma sobretaxa igual a um terço do valor da taxa em questão.
4 - A falta de pagamento da taxa de utilização e da sobretaxa nos prazos estabelecidos para o seu pagamento implicará a cobrança
coerciva das mesmas através das vias competentes.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.º‘ 3 e 4, a falta de pagamento de duas taxas de utilização consecutivas, dentro dos prazos fixados
implicará a cassação imediata da licença respectiva.

Artigo 30.º

Acerto de taxas
1 - As taxas de utilização de estações de CB postas em serviço no decurso de um dos semestres são devidas apenas na quota-parte do
número de meses que restam até ao fim desse semestre, considerando, para o efeito, toda a fracção de um mês como um mês completo.
2 - Quando a licença de uma estação de CB é temporária, entendendo-se como tal uma licença cuja validade não é superior a dois meses,
a taxa aplicável é igual a um terço do valor da correspondente taxa de utilização semestral em vigor.

Artigo 31. º

Garantias especiais para diminuídos físicos
A redução do pagamento das taxas de utilização, conforme previsto no Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, será
concedida mediante a apresentação de certificado da autoridade competente, no qual se indiquem a percentagem de invalidez ou de
incapacidade permanente do beneficiário, ou de uma cópia desse certificado devidamente autenticada.


Capítulo VII

Contra-ordenações e coima

Artigo 32. º

Contra-ordenações e colmas
1 - Sem prejuízo das sanções previstas na lei respeitantes às radiocomunicações, a violação das prescrições constantes do presente
Regulamento constitui ilícito de mera ordenação social, punível com a aplicação de sanções acessórias ou de coimas.
2 - Consideram-se contra-ordenações passíveis da aplicação de coima até 10 0005 as seguintes infracções:
a) Não emitir o indicativo de chamada ou emiti-lo de forma incorrecta;
b) Estabelecer comunicações de longa duração sem as devidas interrupções periódicas para identificação.
3 - Consideram-se contra-ordenações passíveis da aplicação de coima de 10 000$ a 50 000$ as seguintes infracções:
Utilizar nas comunicações palavras ou expressões obscenas ou que contrariem a moral e os bons costumes;
Utilizar, mesmo a coberto de uma licença de estação de CB em boa e devida forma, equipamentos não homologados ou que tenham sido
tecnicamente modificados em relação ao tipo homologado;
Ligar os equipamentos de uma estação de CB à rede telefónica nacional sem autorização expressa da entidade licenciadora;
Permitir a utilização da estação de CB a pessoa não prevista nos artigos 2.º e 11.º, excepto em casos de emergência;
Utilizar faixas de frequências e classes de emissão diferentes das autorizadas para o Serviço Rádio Pessoal - CB;
Não dar cumprimento às notificações da entidade licenciadora relativas às regras estabelecidas para as instalações eléctricas no que diz
respeito a isolamento e segurança de pessoas e bens;
Recusar aplicar as notificações da entidade licenciadora relativas às medidas preconizadas para eliminação das perturbações radioeléctricas
comprovadas e originadas pela sua ou suas estações de CB;
Estabelecer comunicações de longa duração com outras estações de CB, impedindo que outros utilizadores que partilham a mesma
frequência possam estabelecer as suas comunicações;
i) Utilizar nas emissões códigos não previstos no Regulamento das Radiocomunicações;
g) Transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, exceptuando-se os casos previstos nos artigos 12.º e 14.º do presente
Regulamento.
4 -Consideram-se contra-ordenações passíveis da aplicação de coima de 50 000$ a 100 000$ as seguintes infracções:
Falsear dados constantes do título de licença de estação de CB;
Emitir música, gravada ou não;
Retransmitir as emissões de estações de radiodifusão sonora ou de outros serviços de radiocomunicações;
Transmitir publicidade de qualquer natureza;
Divulgar informações de qualquer natureza obtidas pela intercepção, mesmo acidental, de radiocomunicações não destinadas ao uso do
público em geral;
Emitir indicativos de chamada ou sinais de identificação falsos e enganosos com a deliberada intenção de prejudicar terceiros;
g) Transmitir falsos sinais de alarme ou notícias tendenciosas;
Interferir intencionalmente nas comunicações de outras estações ou ocupar permanentemente a frequência de funcionamento;
Comunicar com estações de CB que não se identifiquem ou comunicar sem estar para tal devidamente licenciado;
Utilizar os equipamentos da estação de CB ligados a um amplificador de potência de radiofrequência externo de emissão ou a antenas
direccionais e de ganho em relação ao plano horizontal que permitam emitir com uma PAR superior à autorizada;
l) Utilizar uma estação de CB que não satisfaça o disposto no n.º 1 do Artigo 4.º do presente Regulamento;
m) Utilizar uma estação de CB para o exercício, programação e instigação de actos contra a lei;
n) Transmitir mensagens que tenham por objecto impedir a acção da justiça na investigação de crimes ou na perseguição da criminosos ou
que possam prejudicar a defesa nacional ou a segurança interna.
5 - O produto das coimas previstas no presente Regulamento reverte na sua totalidade para a entidade licenciadora.
6 - Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, crime e contra--ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo da
aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação,

Artigo 33. º

Sanções acessórias
1 - No caso das contra-ordenações previstas no n.º 3 do artigo anterior, poderão ser aplicadas, quando a gravidade o justificar, as
seguintes sanções acessórias, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro:
a) Suspensão da licença de um a três meses, com selagem dos equipamentos;
b) Apreensão preventiva dos equipamentos, a qual se tornará definitiva se no prazo de três meses o titular da licença não regularizar a
situação em causa.
2 - Relativamente às contra-ordenações previstas no n.º 4 do artigo anterior, a autoridade administrativa poderá aplicar, quando a
gravidade o justificar, as seguintes sanções acessórias:
a) Cassação da licença até dois anos;
b) Apreensão definitiva dos equipamentos.

Artigo 34.º

Processamento das contra-ordenações
O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma, bem como a aplicação das respectivas coimas e sanções
acessórias, compete ao ICP.


Capítulo VIII


Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Licença de utilização europeia
1 - As estações de CB em relação às quais possa, no futuro, vir a ser concedida uma licença de utilização europeia terão de obedecer às
especificações técnicas e condições de funcionamento e de utilização que forem aprovadas com essa finalidade.
2 - Nas licenças de estações de CB cujos equipamentos obedeçam à recomendação T/R20-02 da CEPT será aposta essa indicação, com afinalidade da sua utilização nos países europeus que apliquem essa recomendação.
3 - Na emissão de licença de CB ou no reconhecimento de licenças emitidas pelas entidades competetentes de outros países deverão ser
tidos em atenção os acordos de reciprocidade aplicáveis.

Artigo 36.º

Funcionamento em modulação de amplitude
1 - A partir de 31 de Dezembro de 1992 deixará de ser licenciável qualquer equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor de
radiocomunicações, importado ou fabricado, destinado a estações de CB que funcione em modulação de amplitude (AM).
2 - O funcionamento das estações de CB em AM deixará de ser permitido a partir de 31 de Dezembro de 1999.
3 - A infracção ao disposto no número anterior constitui contra--ordenação punível com coima do montante máximo previsto na lei e
sanção acessória de apreensão do equipamento utilizado.

Artigo 37. º

Exercício e transferência de competências
I - Manter-se-ão nos termos que actualmente vigoram em relação a outras entidades as competências atribuídas em matéria de
radiocomunicações ao ICP até que, por despacho do ministro que superintenda nas comunicações, sejam as mesmas transferidas para o
referido ICP.
2 - Até à entrada em funcionamento do ICP as competências que lhe são cometidas pelo presente diploma serão asseguradas pela empresa
pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT).
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Decreto-Lei n.º 153/89 de 10 de Maio
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